Efetividade do direito de greve dos servidores públicos
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2023.59.7828Resumo
A greve de trabalhadores públicos e privados é um direito fundamental, tutelado constitucionalmente. Como direito fundamental, possui eficácia plena imediata, somente podendo ser mitigado pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, quando em conflito com outro direito fundamental. O Direito Coletivo do Trabalho é embasado em três pilastras fundamentais: o Direito Sindical, o Direito à Negociação Coletiva e o Direito de Greve. Aos servidores públicos, somente restou consolidado, até o momento, o direito a livre associação sindical e o direito de greve. Assim, este estudo objetiva verificar a possibilidade ou não da efetividade do direito de greve dos servidores públicos, na ausência do direito de negociação coletiva. Ainda, a análise sobre ser ou não possível a negociação coletiva no serviço público, com eficácia vinculante. Para tanto, foi realizada uma pesquisa de cunho teórico, e sua relevância se justifica diante de um direito constitucionalmente garantido, mas que, todavia, não se sabe qual a sua efetividade em relação aos servidores. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o direito de greve trata-se de uma norma de eficácia limitada, carecendo de lei para sua regulamentação. Diante da omissão legislativa, o Supremo, por meio de julgamento de mandado de injunção, determinou a aplicação da Lei de Greve do setor privado ao setor público, garantindo aos servidores o direito à reivindicação por melhores condições de trabalho e salário. Resta saber, contudo, se esse direito de greve estendido aos servidores públicos pode ser exercido com efetividade, sem a colaboração do direito de negociação coletiva.
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