DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO PARA CONDENADOS INCURSOS NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E A AFASTABILIDADE DE SUA HEDIONDEZ PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2018.50.3-11Resumo
Quando a Suprema Corte nacional, em 23.02.2006, declarou inconstitucional a impossibilidade de progressão de regime a crimes hediondos e equiparados, houve, necessariamente, a obrigatoriedade de dar nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Dessa forma, dificultou-se a progressão de regime aos delitos considerados hediondos, sem, contudo, vedá-la, como previsto originalmente pelo dispositivo legal. Superada essa incongruência, que passou a ser discutida quando do julgamento do Habeas Corpus 82.959, instaurou-se nova e semelhante cizânia no que pertine ao tema. Como forma de esclarecer esta divergência, o presente estudo tem por objeto verificar a (in)constitucionalidade do cumprimento de pena em regime inicial fechado para condenados incursos no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como analisar o recente entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal de afastar a hediondez de crimes de tráfico privilegiado, por ocasião entendidos os agentes cumpridores dos requisitos do §4º, Art. 33 da Lei 11.343/2006. Desenvolvido por meio teórico, com ênfase na bibliografia indicada e na Constituição Federal de 1988, a pesquisa, como se verá, constitui-se de abordagem dedutiva.
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