LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 40 DA LEI 9.279/96 E ACESSO A MEDICAMENTOS GENÉRICOS
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2019.52.115-124Parole chiave:
Medicamentos Genéricos; Patente; Propriedade Industrial; Propriedade intelectual; Prorrogação de Patente.Abstract
A pesquisa tem por objeto analisar os efeitos da aplicação do parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, que confere possibilidade de prorrogação da vigência da patente, em relação ao acesso aos medicamentos genéricos. Apresenta algumas reflexões sobre a proteção da propriedade intelectual enquanto direito fundamental. Verifica a situação do processo de análise de pedidos de patentes, de responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), como forma de entender o que levou o legislador a introduzir o referido parágrafo único no art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, especialmente no que se refere aos medicamentos genéricos. O método utilizado é o dedutivo, com base na revisão bibliográfica da legislação, doutrina e jurisprudência. Conclui que o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que buscou minimizar os prejuízos dos autores de inventos em face da morosidade no processamento dos pedidos de patentes pelo INPI, que deveria ocorrer apenas em casos excepcionais, é aplicado sistematicamente em face da questão do backlog, retardando a entrada de novos medicamentos genéricos no mercado e, consequentemente, impedindo um maior acesso da população aos medicamentos genéricos, em regra mais baratos, seguros e eficazes que os remédios tradicionais.
##submission.downloads##
Pubblicato
Come citare
Fascicolo
Sezione
Licenza
Ao publicar na Revista Direito em Debate, os autores concordam com os seguintes termos:
Os trabalhos seguem a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), que permite:
Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer meio ou formato;
Adaptar — remixar, transformar e criar a partir do material para qualquer fim, inclusive comercial.
Essas permissões são irrevogáveis, desde que respeitados os seguintes termos:
Atribuição — os autores devem ser devidamente creditados, com link para a licença e indicação de eventuais alterações realizadas.
Sem restrições adicionais — não podem ser aplicadas condições legais ou tecnológicas que restrinjam o uso permitido pela licença.
Avisos:
A licença não se aplica a elementos em domínio público ou cobertos por exceções legais.
A licença não garante todos os direitos necessários para usos específicos (ex.: direitos de imagem, privacidade ou morais).
A revista não se responsabiliza pelas opiniões expressas nos artigos, que são de exclusiva responsabilidade dos autores. O Editor, com o apoio do Comitê Editorial, reserva-se o direito de sugerir ou solicitar modificações quando necessário.
Somente serão aceitos artigos científicos originais, com resultados de pesquisas de interesse que não tenham sido publicados nem submetidos simultaneamente a outro periódico com o mesmo objetivo.
A menção a marcas comerciais ou produtos específicos destina-se apenas à identificação, sem qualquer vínculo promocional por parte dos autores ou da revista.
Contrato de Licença (para artigos publicados a partir de 2026): Os autores mantém os direitos autorais sobre seu artigo, e concedem à Revista Direito em Debate o direito de primeira publicação.








