O AFETO COMO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2009.32.%25pResumen
A afetividade entre pais e filhos foi inicialmente observada pelos julgadores a fim de inviabilizar a procedência das Ações Negatórias de Paternidade e das Ações de Anulação de Registro Civil. Protegia-se, e ainda se protege, uma vez que essas ações continuam a ser ajuizadas, os interesses das crianças e adolescentes que até então, se verificada a ausência de verdade biológica por meio do exame de DNA, ficavam de uma hora para a outra sem pai e, consequentemente, sem direitos alimentícios e sucessórios. A valorização do afeto tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência é crescente. Não se pode falar em filiação sem que o afeto esteja presente. Dessa forma, hoje é perfeitamente possível que o filho, detentor da Posse de Estado, postule pelo reconhecimento da filiação socioafetiva mediante Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva ou da Ação Declaratória de Filiação Socioafetiva, novidades no universo jurídico pátrio, que o presente artigo busca analisar.
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