JUROS MORATÓRIOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2005.24.%25pResumen
O mútuo é empréstimo para consumo de coisas fungíveis, a serem restituídas. A regra atual, do Código Civil de 2002, é ser ele oneroso, sendo devidos juros, remuneração pela utilização do capital alheio. Os juros podem ser compensatórios, quando significam fruto do capital, ou moratórios, quando representam indenização pela mora, o retardamento culposo no cumprimento da obrigação. Os juros podem ser ainda legais, devidos por força da lei, ou contratuais, manifestação da vontade das partes. Os juros moratórios, se devidos, não substituem e nem excluem os juros compensatórios, aos quais se somam nos casos de inadimplemento culposo da obrigação, e são devidos por disposição legal, mesmo sem Convenção contratual expressa. Embora o novo Código Civil contenha uma regra geral para os juros de mora, vários dispositivos de leis especiais anteriores, regulando os juros moratórios quanto à incidência, limite de taxas e termos inicial e final, continuam em plena vigência. O mútuo bancário, embora sujeito a regras próprias quanto aos juros compensatórios, sujeita-se, quanto aos juros moratórios, às regras do mútuo civil.
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