COBRANÇA SIMULTÂNEA DE ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO E POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONSISTE HIPÓTESE DE BIS IN IDEM?
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2018.49.177-196Resumen
A Constituição Federal, ao delimitar as competências e limitações ao poder de tributar, instituiu a possibilidade de incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre bens e mercadorias importados do exterior (art. 155, § 2 º, IX, “a”, CF). Possibilitou, ainda, com fulcro no seu art. 150, § 7º, o recolhimento antecipado de tributo cujo fato gerador, presume-se, ocorrerá em momento posterior, mediante a substituição tributária. Por meio de investigação bibliográfica e documental, verifica-se que, não raro, surgem questionamentos quanto à possibilidade de cumulação do ICMS sobre a importação com o ICMS pela substituição tributária progressiva, ocasião em que alega-se haver hipótese de bis in idem. Em análise escorreita, constata-se não haver caso de bis in idem por não existir uma dupla incidência de normas sobre um mesmo fato gerador, vez que trata-se de fatos geradores distintos: primeiro a importação e depois a futura circulação da mercadoria.
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