A ÁREA RURAL CONSOLIDADA E A ANISTIA AOS DANOS AMBIENTAIS NO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO: RETROCESSO LEGITIMADO PELO STF
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2018.50.102-114Resumo
Este artigo tem como objetivo analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4902 e 4937, especificamente quanto aos artigos os artigos 3º, IV; 7º, §3; 17, §3º; 59, §§ 4º e 5º; 61-A, 61-B, 61-C e 63 da Lei n. 12.651/2012, Código Florestal. Por meio de pesquisa jurídico-teórica, qualitativa, procedimento de raciocínio dedutivo, técnica de pesquisa doutrinária, bibliográfica e jurisprudencial, inicialmente, contextualizou-se os dispositivos, que autorizam a área rural consolidada, bem como a anistia de multas, a isenção de desmatamentos irregulares, a imunidade à fiscalização e à consolidação dos danos ambientais, com marco legitimatório a data de 22 de julho de 2008, inexistindo pertinência jurídica concebível. Concluiu-se ser questionável a decisão quanto a seus critérios e por desconsiderar, na sociedade de risco e suas consequências, a máxima do desenvolvimento sustentável em resolução ofensiva à vedação ao retrocesso sócio-ambiental.
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