JUROS MORATÓRIOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO

Autores

  • Teodoro Klebsch UNIJUI

DOI:

https://doi.org/10.21527/2176-6622.2005.24.%25p

Resumo

O mútuo é empréstimo para consumo de coisas fungíveis, a serem restituídas. A regra atual, do Código Civil de 2002, é ser ele oneroso, sendo devidos juros, remuneração pela utilização do capital alheio. Os juros podem ser compensatórios, quando significam fruto do capital, ou moratórios, quando representam indenização pela mora, o retardamento culposo no cumprimento da obrigação. Os juros podem ser ainda legais, devidos por força da lei, ou contratuais, manifestação da vontade das partes. Os juros moratórios, se devidos, não substituem e nem excluem os juros compensatórios, aos quais se somam nos casos de inadimplemento culposo da obrigação, e são devidos por disposição legal, mesmo sem  Convenção contratual expressa. Embora o novo Código Civil contenha uma regra geral para os juros de mora, vários dispositivos de leis especiais anteriores, regulando os juros moratórios quanto à incidência, limite de taxas e termos inicial e final, continuam em plena vigência. O mútuo bancário, embora sujeito a regras próprias quanto aos juros compensatórios, sujeita-se, quanto aos juros moratórios, às regras do mútuo civil.

Biografia do Autor

Teodoro Klebsch, UNIJUI

bacharel em Administração, Ciências Contábeis e Direito, especialista em Administração Financeira, mestre em Administração pela UFRGS. Professor do Departamento de Economia e Contabilidade da Unijuí.

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Publicado

2013-03-25

Como Citar

Klebsch, T. (2013). JUROS MORATÓRIOS NOS CONTRATOS DE MÚTUO. Revista Direito Em Debate, 14(24). https://doi.org/10.21527/2176-6622.2005.24.%p

Edição

Seção

ARTIGOS