A EFETIVIDADE DA LIBERDADE RELIGIOSA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2019.52.51-61Palavras-chave:
Liberdade Religiosa. Direitos Fundamentais. Eficácia dos Direitos.Resumo
Consagrado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais, elencados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, atuam como fundamento do Estado Democrático de Direito, porém, somente efetivos é que se tornam concretos na vida da sociedade. Objetiva-se, através desse artigo, ponderar sobre os direitos fundamentais e sua efetividade, como o direito fundamental à liberdade religiosa, especialmente em como são implementados no ordenamento jurídico pátrio, verificando o tratamento dado à temática pelo judiciário nacional, sempre considerando a laicidade do Estado brasileiro. Sendo assim, justifica-se o pressente pela relevância e contemporaneidade do tema, pela busca do equilíbrio da garantia à liberdade religiosa como um direito fundamental, analisando também o recente julgado referente ao ensino religioso, a ADI 4439/2010. Para tanto, utilizaremos a metodologia hipotético-dedutiva, qualitativamente, colhidas em bibliografias e jurisprudência pertinentes ao assunto em questão. Conclui-se que o direito fundamental à liberdade religiosa e sua efetivação é dever do Estado, pois a ele cabe assegurar um direito igualitário de escolha e que, por ser laico, não deve ter atitudes de favorecimento de uma ou algumas religiões, para não ferir o postulado na Constituição Federal, garantindo assim, o direito fundamental à liberdade religiosa e a dignidade da pessoa em escolher sua religião ou crença.
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