AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.465/17 NO QUE SE REFERE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – UMA ANÁLISE DA CONSTRUÇÃO DE UM ORDENAMENTO QUE PROPICIE A DESJUDICIALIZAÇÃO
THE CHANGES BY LAW 13.465/17 IN EXTRAJUDICIAL USUCAPTION – AN ANALYSIS ABOUT THE CONSTRUCTION OF AN ORDERING THAT CONDUCIVE A REDUCTION OF JUDICIAL INVOLVEMENT
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2021.55.132-144Palavras-chave:
desjudicialização; registro de imóveis; usucapião extrajudicial.Resumo
A aquisição originária da propriedade e dos direitos reais à ela inerentes por meio da usucapião é uma das figuras jurídicas mais relevantes em nosso ordenamento pátrio. Até o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento que declarava a propriedade fundamentada na usucapião era feito quase que exclusivamente perante o Poder Judiciário. Com o novo diploma processual, que modificou a Lei de Registros Públicos, passou-se a permitir que tal procedimento fosse feito perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o imóvel estivesse localizado. O presente artigo pretende analisar se houve realmente a criação de um procedimento extrajudicial com efetiva utilidade prática, almejando a conclusão de que, apesar de ter sido prevista em 2015, essa desjudicialização da usucapião só se tornou efetiva com a entrada em vigor da Lei nº 13.465 de 2017, em decorrência da modificação de certas regras procedimentais que serão devidamente pormenorizadas nesse estudo.
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