A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMO SEGURANÇA JURÍDICA ENQUANTO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL: sistematização de alguns posicionamentos
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2004.22.%25pResumo
O Estado, visando ao cumprimento de suas obrigações governamentais, necessita da adimplência de seus contribuintes para assegurar o controle social. Desta forma surgiu a Lei n.º 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais (LEF), que “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências”. O estudo configura-se em uma sistematização breve, exposta a partir do método dedutivo, de algumas interpretações utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência para extinguir o processo executivo fiscal, por meio da argüição da prescrição intercorrente, quando a credora Fazenda Pública não encontrar bens penhoráveis suficientes no patrimônio do devedor. Foi observado que as divergências em considerar a efetividade da prescrição intercorrente na extinção do processo executivo fiscal existem, pois estão em jogo a segurança jurídica de um lado e o interesse público e outro, principalmente pelo fato de que muitos não levam em consideração o princípio da adequação para o cumprimento da finalidade do processo executivo. Assim, a segurança jurídica age no aspecto da não permissão de um estágio irresolúvel do processo executivo, proibindo que se torne permanente uma situação jurídica que não tenha possibilidade de ser resolvida, enquanto o executado não constituir patrimônio capaz de cumprir com o crédito existente contra si. Já o interesse público faz com que os prazos sejam ampliados, restringindo as possibilidades de extinção da execução que visa à garantia do crédito. Para aqueles que aceitam a prescrição existem divergências sobre os prazos da extinção.
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