EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2005.23.%25pResumo
O artigo aborda a problemática que envolve as chamadas execuções de pequeno valor contra a fazenda pública, nas quais, a partir da alteração promovida no art. 100 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, foi expressamente dispensada a expedição de precatório judicial, demonstrando que a alteração foi levada a efeito para dar maior eficácia às condenações de pequeno valor impostas aos entes públicos e para dar celeridade às respectivas execuções, com o intuito de apresentar uma alternativa à morosidade das execuções mediante precatórios judiciais. Tendo em vista que esta foi a finalidade da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, devem ser afastadas as interpretações acerca da matéria que levem, em última análise, ao desvirtuamento desse objetivo. Por isso, argumenta que a competência para legislar sobre o conceito legal de pequeno valor, ao contrário do que muitos defendem, deve ser reservada apenas para a União ou, quando muito, diante do que consta do art. 87 do ADCT, para os Estados-Membros, mas nunca para os Municípios. Por outro lado, para que a finalidade da norma seja alcançada, é necessário que, nas execuções de pequeno valor, seja dispensado o precatório e o requisitório de pagamento pelos presidentes dos tribunais, devendo o próprio juízo da execução requisitar o pagamento diretamente ao órgão público devedor. Por fim, aduz que o Juiz dispõe de meios para assegurar o cumprimento da requisição de pequeno valor, seja mediante seqüestro de valores, seja por meio da responsabilização criminal da autoridade. O cuidado com as execuções de pequeno valor – que constituem o maior volume das ações movidas contra entes públicos – devolverá ao poder Judiciário pelo menos parte da credibilidade perdida com a situação em que atualmente se encontram as execuções mediante precatórios judiciais.
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