Relação de emprego na uberização? Vigente posicionamento doutrinário e jurisprudencial nacional e internacional

Autores

DOI:

https://doi.org/10.21527/2176-6622.2025.64.16324

Palavras-chave:

Uberização do trabalho, Subordinação algorítmica, Vínculo empregatício, Empresa de aplicativo, Motoristas parceiros

Resumo

A uberização do trabalho, também denominada de multiterceirização on-line do trabalho (crowdsourcing), é uma modalidade de atividade econômica em que trabalhadores, aparentemente sem qualquer vínculo empregatício, por serem considerados empreendedores autônomos e empoderados, prestam um serviço informal de transporte de usuários por aplicativos digitais. Esse novo modelo de negócio se sustenta pela transferência do trabalho e dos riscos da atividade empresarial para os trabalhadores de plataformas digitais, o que representa uma violação à dignidade da pessoa humana, à igualdade material, aos valores sociais do trabalho e à proibição do retrocesso social. O presente estudo procura investigar em que medida esse fenômeno se aproxima ou se distancia da relação de emprego. Essa investigação se dará por meio da apresentação de aspectos conceituais da uberização do trabalho, análise de entendimentos jurisprudenciais nacionais e estrangeiros, identificação dos requisitos da relação de emprego, com destaque para o conceito de subordinação algorítmica, e exame de elementos presentes na relação entre empresas de aplicativo e motoristas parceiros que podem caracterizar o vínculo empregatício. A partir de metodologia fundamentada no método dedutivo, com a utilização da técnica de pesquisa bibliográfica e da abordagem qualitativa, conclui-se, como reposta à pergunta que norteou o presente trabalho, que a uberização do trabalho se aproxima da relação de emprego, pois os elementos citados demonstram pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, de forma que pode existir vínculo entre a empresa de aplicativo e os motoristas parceiros.

Referências

ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização: a era do trabalhador just-in-time?. Revista Estudos Avançados, v. 34, n. 98, p. 111-126, jan./abr. 2020.

ALVES, Eliete Tavelli. Parassubordinação e uberização do trabalho: algumas reflexões. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

BABOIN, José Carlos de Carvalho. Trabalhadores sob demanda: o caso uber. Revista JusLaboris, Brasília, v. 83, n. 1, p. 330-362, jan./mar. 2017.

BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 maio de 1943.

BRASIL. Lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

BRASIL. Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis n. 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis n. 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

BRASIL. Lei n. 13.640, de 26 de março de 2018. Altera a Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 59.795 – MG. Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda. e Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJ, 24 maio 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Trabalho. Vínculo de emprego. Motorista de aplicativo. Arts. 5º, II e 170, IV, da Constituição da República. Questão relevante do ponto de vista social, jurídico e econômico. Repercussão geral reconhecida. A controvérsia acerca do reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital tem repercussão geral. Recurso Extraordinário n. 1.446.336 – RJ. Uber do Brasil Tecnologia Ldta. e Viviane Pacheco Câmara. Relator: Edson Fachin. DJ, 2 março 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507792&ori=1. Acesso em: 10 ago. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF irá decidir se existe vínculo empregatício entre motoristas e plataformas de aplicativos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=528592&ori=1. Acesso em: 10 ago. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito negativo de competência. Incidente manejado sob a égide do NCPC. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo Uber. Relação de trabalho não caracterizada. Sharing economy. Natureza cível. Competência do juízo estadual. Conflito de Competência n. 164.544 – MG 2019/0079952-0. Denis Alexandre Barbosa e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relator: Ministro Moura Ribeiro. DJ, 04 setembro 2019.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. Processo sob a égide da Lei n. 13.015/2014 e anterior à Lei n. 13.467/2017. Uber do Brasil Tecnologia Ldta. Natureza jurídica da relação mantida entre os trabalhadores prestadores de serviços e empresas que organizam, ofertam e efetivam a gestão de plataformas digitais de disponibilização de serviços de transporte ao público, no caso, o transporte de pessoas e mercadorias. Novas formas de organização e gestão da força de trabalho humana no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico. Essencialidade do labor da pessoa humana para a concretização dos objetivos da empresa. Projeção das regras civilizatórias do Direito do Trabalho sobre o labor das pessoas naturais. Incidência das normas que regulam o trabalho subordinado desde que não demonstrada a real autonomia na oferta e utilização da mão de obra do trabalhador (art. 818, II, da CLT). Confluência dos princípios constitucionais humanistas e sociais que orientam a matéria (preâmbulo da CF/88; art. 1º, III E IV; art. 3º, I, II, III E IV; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts. 8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII E VIII; art. 193, todos da Constituição de 1988). Vínculo de emprego. Dados fáticos constantes do acórdão regional referindo-se a relação socioeconômica abrangente de período de quase dois meses. Presença dos elementos integrantes da relação empregatícia. Incidência, entre outros preceitos, também da regra disposta no parágrafo único do art. 6º da CLT (inserida pela Lei n. 12.551/2011), A qual estabelece que “os meios telemáticos E informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Presença, pois, dos cinco elementos da relação de emprego, ou seja: pessoa humana prestando trabalho; com pessoalidade; com onerosidade; com não eventualidade; com subordinação. Ônus da prova do trabalho autônomo não cumprido, processualmente (art. 818, CLT), pela empresa de plataforma digital que arregimenta, organiza, dirige e fiscaliza a prestação dos serviços especializados de serviços de transporte. Recurso de Revista n. 100353- 02.2017.5.01.0066. Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado. DJ, 11 abril 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista obreiro. Vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa provedora da plataforma de tecnologia da informação (Uber). Impossibilidade de reconhecimento diante da ausência de subordinação jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso desprovido. Recurso de Revista n. 10555-54.2019.5.03.0179. Neder Henrique Gomes Ferreira e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho. DJ, 05 março 2021.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante. Acórdão regional publicado na vigência das Leis n. 13.015/2014 e 13.467/2017. Procedimento sumaríssimo. Relação de emprego. Reconhecimento de vínculo. Trabalhador autônomo. Motorista. Aplicativo. Uber. Impossibilidade. Transcendência jurídica reconhecida. Não provimento. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 10575- 88.2019.5.03.0003. Ricardo Ramos de Sá e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. DJ, 11 setembro 2020.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014. Vínculo de emprego. Motorista. Uber. Ausência de subordinação. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 1000123- 89.2017.5.02.0038. Relator: Ministro Breno Medeiros. DJ, 07 fevereiro 2020.

CARDOSO, Ana Luiza Soares; MORAIS, Juliana Castro Sander. Direito do trabalho, reforma trabalhista e relação com a globalização e os avanços tecnológicos. In: LEME, Ana Carolina Reis Paes et al. (org.). O direito do trabalho no século XXI. Belo Horizonte: UFMG, 2020, p. 30-37.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O trabalho em plataformas e o vínculo de emprego: desfazendo mitos e mostrando a nudez do rei. In: CARELLI, Rodrigo de Lacerda et al. (org.). Futuro do trabalho: efeitos da revolução digital na sociedade. Brasília: ESMPU, 2020, p. 65-83.

CASTILHO, Paulo César Baria de. Subordinação por algoritmo. Revista Themis, v. 1, n. 1, p. 55-56, jan./jun. 2020.

DELGADO, Gabriela Neves; ROCHA, Ana Luísa Gonçalves. Um retrato do mundo do trabalho na pandemia em cinco paradoxos. Revista Direito UnB, v. 4, n. 2, p. 16-34, maio/ago. 2020.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: LTr, 2019.

ESPANHA. Supremo Tribunal. Pleno. Sentença n. 805/2020, 23 setembro 2020. Glovo contra D. I.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Justiça do Distrito Norte da Califórnia. Caso n. 3:13- cv-03826-EMC, 11 março 2015. Douglas O’Connor contra Uber Technologies Inc.

FRANÇA. Tribunal de Cassação. Acórdão n. 374/2020, 4 março 2020. Uber France contra A. X.

GAIA, Fausto Siqueira. As novas formas de trabalho no mundo dos aplicativos: o caso “uber”. 360 f. Dissertação (Doutorado em Direito) – Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2018.

GONÇALVES, Márcio Toledo. Uberização: um estudo de caso - as tecnologias disruptivas como padrão de organização do trabalho no século XXI. Revista LTr, v. 81, n. 3, mar. 2017.

HOWE, Jeff. Crowdsourcing: como o poder da multidão está impulsionando o futuro dos negócios. Nova Iorque: Random House, 2008.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

PIRES, Elisa Guimarães Brandão. Aplicativos de transporte e o controle por algoritmos: repensando o pressuposto da subordinação jurídica. 217 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Setor de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2019.

REINO UNIDO. Suprema Corte. Apelação de Uber B.V. e outros contra Asllam e outros, 19 fevereiro 2021.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

SÉRVIO, Gabriel. E os motoristas? Uber fecha acordo e vai usar carros autônomos. Disponível em: https://olhardigital.com.br/2022/10/06/carros-e-tecnologia/motoristas-uberfecha-acordo-e-vai-usar-carros-autonomos/. Acesso em: 10 ago. 2024.

TODOLÍ SIGNES, Adrián. O impacto da “economia uber” nas relações laborais: os efeitos das plataformas virtuais no contrato de trabalho. Revista IUSLabor, p. 1-25, mar. 2015.

UBER. Veja como se cadastrar na Uber. Disponível em: https://www.uber.com/ptBR/blog/como-se-cadastrar-no-uber/. Acesso em: 22 ago. 2024.

ZIPPERER, André Gonçalves. A intermediação de trabalho via plataformas digitais: repensando o direito do trabalho a partir das novas realidades do século XXI. São Paulo: LTr, 2019.

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Publicado

2025-08-11

Como Citar

Sousa Junior , A. N. (2025). Relação de emprego na uberização? Vigente posicionamento doutrinário e jurisprudencial nacional e internacional. Revista Direito Em Debate, 34(64), e16324. https://doi.org/10.21527/2176-6622.2025.64.16324