TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE: ANÁLISE CRÍTICA
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2014.3.242-269Resumo
O controle de constitucionalidade é um dos temas mais discutidos na atualidade. E isso tem uma explicação simples, qual seja; a definição da Constituição como sendo a norma hierarquicamente superior às demais. Com efeito, disso tudo resulta a necessidade de controlar os demais atos normativos para que se adequem a ela. Essa é a principal base em que se assenta toda a teoria do controle de constitucionalidade. Classicamente, de acordo com o numero de órgãos judiciais responsáveis pela realização do controle, tem-se duas espécies: o concentrado e o difuso. O controle concentrado é o realizado pelo Supremo Tribunal Federal, ao passo que o difuso poderá ser exercido por qualquer órgão jurisdicional, podendo, também, chegar ao Supremo, principalmente, por via recursal. De acordo com a Constituição Federal (artigo 52, X), compete ao Senado, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou na parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Uma tese, inicialmente levantada pelo ministro Gilmar Mendes, procura justificar um procedimento que dispense a atuação do Senado nesses casos. Tese essa que foi denominada de “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes da Sentença no Controle Difuso”. É justamente esse o tema objeto do presente artigo. Frisando bem que a finalidade é estabelecer algumas reflexões sobre a questão, sem ter, contudo, o objetivo de esgotar o tema.Downloads
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