O credenciamento como instrumento para viabilizar contratações públicas sustentáveis
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2025.26.17284Palabras clave:
Credenciamento, Licitações Públicas, Contratação Pública, Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável, Eficiência, Tribunal de Contas da União, Lei 14.133/21Resumen
O princípio do desenvolvimento sustentável, que pressupõe integração sistêmica entre as dimensões econômica, social e ambiental, ocupa posição de protagonismo na Lei 14.133/2021, tendo sido afirmado como princípio e objetivo das contratações públicas. A Constituição Federal de 1988 estabelece a realização de licitações públicas como regra no ordenamento jurídico, ressalvados os casos especificados em lei. Nesse ínterim, a Lei 14.133/2021 prevê alguns instrumentos auxiliares das licitações e contratações, dentre os quais está o credenciamento, procedimento horizontas cabível nas contratações paralelas e não excludentes; com seleção de terceiro e em mercados fluídos. O artigo se propõe a analisar a eficiência do credenciamento para viabilizar contratações sustentáveis, em situações em que credenciar mais de um fornecedor se apresenta como forma mais eficiente para atender à necessidade imediata da Administração Pública e para concretizar o princípio do desenvolvimento nacional sustentável. Para isso, o trabalho a decisão do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 351/2010, que reconhece situação concreta em que a utilização do credenciamento se mostrou mais eficiente para atender as necessidades imediatas e mediatas da Administração Pública, quando comparado com a utilização de licitações tradicionais. A partir disso, o artigo expõe parâmetros objetivos que podem ser úteis para identificar casos concretos em que o credenciamento deverá ser considerado como opção mais vantajosa para contratar, bem como defende a necessidade de se avaliar, no caso concreto, se a utilização do credenciamento pode configurar opção mais eficiente do que licitações tradicionais, desde que devidamente fundamentado em critérios objetivos e alinhado ao interesse público primário.
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