O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO ENQUANTO INSTITUIÇÃO DE POLICE OVERSIGHT: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, DIREITOS HUMANOS E O CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EFETIVA
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2019.14.73-84Palabras clave:
Controle externo da atividade policial. Ministério Público. Investigação. Corte Europeia de Direitos Humanos. Sistema de justiça criminal.Resumen
Considerando que a Constituição Federal de 1988 impõe, ao Ministério Público, o exercício da atividade de controle externo da atividade policial (art.129, VII), o artigo pretende investigar se a instituição possui a aptidão institucional para realizar investigações “efetivas” a respeito de casos que envolvam o uso potencialmente abusivo da força por agentes oficiais do Estado. O conceito de “investigação efetiva” é construído pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos que extrai, dos direitos à vida e à salvaguarda contra tratamentos desumanos ou degradantes, obrigações procedimentais, a serem observadas pelos Estados signatários da Convenção Europeia de Direitos Humanos, com vistas à prevenção e investigação de eventuais atos que envolvam abuso de poder estatal. A investigação criminal efetiva é, portanto, um instrumento de proteção dos direitos humanos. Após abordar os parâmetros internacionais, o artigo analisa as atribuições constitucionais do Ministério Público e o regime jurídico-funcional sui generis que ele detém em relação à atividade policial. Este regime jurídico lhe assegura autonomia jurídica e operacional para que possa atuar no âmbito do sistema de justiça criminal e para que possa realizar, enquanto instituição de police oversight, investigações efetivas de casos que envolvam potencial uso abusivo da força por agentes oficiais do Estado.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Ao publicar na Revista Direitos Humanos e Democracia, os autores concordam com os seguintes termos:
Os trabalhos seguem a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), que permite:
Compartilhar — copiar e redistribuir o material em qualquer meio ou formato;
Adaptar — remixar, transformar e criar a partir do material para qualquer fim, inclusive comercial.
Essas permissões são irrevogáveis, desde que respeitados os seguintes termos:
Atribuição — os autores devem ser devidamente creditados, com link para a licença e indicação de eventuais alterações realizadas.
Sem restrições adicionais — não podem ser aplicadas condições legais ou tecnológicas que restrinjam o uso permitido pela licença.
Avisos:
A licença não se aplica a elementos em domínio público ou cobertos por exceções legais.
A licença não garante todos os direitos necessários para usos específicos (ex.: direitos de imagem, privacidade ou morais).
A revista não se responsabiliza pelas opiniões expressas nos artigos, que são de exclusiva responsabilidade dos autores. O Editor, com o apoio do Comitê Editorial, reserva-se o direito de sugerir ou solicitar modificações quando necessário.
Somente serão aceitos artigos científicos originais, com resultados de pesquisas de interesse que não tenham sido publicados nem submetidos simultaneamente a outro periódico com o mesmo objetivo.
A menção a marcas comerciais ou produtos específicos destina-se apenas à identificação, sem qualquer vínculo promocional por parte dos autores ou da revista.
Contrato de Licença: Os autores mantém os direitos autorais sobre seu artigo, e concedem a Revista Direitos Humanos e Democracia o direito de primeira publicação.










