O DIREITO FUNDAMENTAL À GREVE E AS CONDUTAS ANTIGREVISTAS DO EMPREGADOR
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2014.4.218-247Resumo
O direito de grave no Brasil fora conquistado através de fortes lutas dos trabalhadores e sindicatos ao longo da história recente brasileira. O direito de greve passou por três estágios de natureza jurídica, a saber, a greve como um delito, como uma liberdade e como um direito fundamental do cidadão entendido como um ente coletivo. Ente coletivo no sentido de contraposição ao ser individual trabalhador quando este adere a seus pares na defesa de um interesse comum nasce um ser autônomo do ser individual trabalhador, o ser coletivo exemplificado pelas agremiações de trabalhadores que autonomamente possui direitos além daqueles elencados para o individual. Não obstante hodierno a greve ser um direito constitucionalmente assegurado há diversas condutas do empregador que lesam de morte este direito fundamental. Essas condutas são chamadas, pelo neologismo, de condutas antigrevistas em alusão as condutas anti-sindicais bastante estudadas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho. Tais condutas podem ser de forma expressa como exemplo a ameaça de demissão individual ou em massa ou pode se forma velada através de condutas que causam um temor no empregado grevista de sofrer qualquer espécie de retaliação. No ordenamento jurídico pátrio bem como na jurisprudência e doutrina muito pouco se tem debatido sobre o assunto tais como caracterizar uma conduta antigrevista, como preveni-la e repará-la bem como ainda como o judiciário poderá atuar no combate a tais condutas. Não obstante a este direito ser de baixa densidade normativa sempre poderá buscar o judiciário pelo principio da inafastabilidade da jurisdição através das ações de obrigação de fazer, não fazer e mais ainda pelas reparações na qualidade de indenizações por dano material e moral.Downloads
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