Constitucionalização da terceirização da atividade-fim na administração pública e seus possíveis impactos: Uma análise sob a perspectiva da reforma trabalhista e da ADPF 324
DOI:
https://doi.org/10.21527/2317-5389.2024.24.15859Palavras-chave:
Terceirização, Atividade-fim, ADPF 324, Administração Pública, ConstitucionalizaçãoResumo
A terceirização nas atividades públicas, antes focada apenas nas atividades-meio, vem se estendendo às atividades-fim, motivada pela busca por eficiência e inovações gerenciais. Devido à crescente nos modelos de gestão flexíveis, tornou-se essencial a análise da terceirização da atividade-fim, seus possíveis impactos, e sua consonância em relação à Constituição Federal. Objetivo(s): sopesar os possíveis benefícios proporcionados pela terceirização da atividade-fim na administração pública em detrimento dos desafios substanciais à sua implementação. Método: revisão bibliográfica sistemática. Desenvolvimento/resultados: há falta de legislação específica acerca do objeto de estudo, qual comina incerteza jurídica e gera dissonância na uniformização do entendimento do direito e da jurisprudência pátria. Daí o aumento na demanda judicial que garanta a execução ou ajustes dos contratos públicos, incorrendo no aumento dos custos, recursos, e tempo de implementação/execução destes, conquanto a principal justificativa seria a celeridade e eficiência. Embora a terceirização deste tipo pareça mais adequada e vantajosa, mostra-se incompatível com o atual ordenamento jurídico constitucional, mitigando direito àqueles mais vulneráveis. Admitindo-se tal incompatibilidade constitucional, necessário será o correto controle de constitucionalidade e intervenção judicial, assim como a delimitação dos seus efeitos processuais. Uma boa eleição da estrutura básica de justiça melhor auxiliaria na conformação das instituições e na solidez à transição de sistemas, melhor auxiliando as instituições na distribuição equitativa de oportunidades, promovendo o igual aceso a estrutura estatal, aos recursos e benefícios da socidade, e do acesso a justiça como equidade.
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